Aberta a temporada do Décimo Terceiro Salário 2026. Sua empresa está preparada?
O 13º salário costuma ser lembrado apenas quando novembro se aproxima. Mas, para a empresa, essa despesa não nasce no fim do ano: ela é acumulada mês a mês, à medida que o empregado trabalha. Por isso, o 13º não deveria ser uma surpresa para o caixa. Quando a empresa deixa para calcular e reservar o dinheiro apenas na data do pagamento, uma obrigação previsível pode se transformar em aperto financeiro, atraso ou necessidade de recorrer a crédito.
Entender as regras é importante. Planejar o pagamento com antecedência é ainda mais.
Quem tem direito ao 13º salário?
Todo empregado com vínculo de emprego tem direito ao 13º salário, também chamado de gratificação natalina. Quando o empregado trabalha durante todo o ano, o valor bruto corresponde, em regra, à remuneração devida em dezembro. Se a admissão ocorreu durante o ano, o pagamento será proporcional ao número de meses trabalhados. A conta segue esta lógica:
Remuneração de dezembro ÷ 12 × número de meses computados
Cada mês em que o empregado trabalhou por 15 dias ou mais corresponde a um avo — ou seja, a 1/12 do 13º salário. Um empregado admitido em 10 de abril, por exemplo, terá direito a nove avos: de abril a dezembro. Já uma admissão ocorrida depois do dia 15 pode fazer com que aquele primeiro mês não entre na contagem.
Quais são os prazos de pagamento?
Normalmente, o 13º salário é pago em duas parcelas.
Primeira parcela
A primeira parcela deve ser paga entre os meses de fevereiro e novembro, tendo como prazo final o dia 30 de novembro. Ela funciona como um adiantamento e, para empregados que trabalharam durante todo o ano, geralmente corresponde à metade da remuneração utilizada no cálculo.
A empresa não precisa pagar a primeira parcela para todos os empregados no mesmo mês. É possível distribuir os pagamentos ao longo do ano, desde que nenhum empregado ultrapasse o prazo legal.
Segunda parcela
A segunda parcela corresponde ao valor total do 13º, descontado o adiantamento já realizado. O pagamento deve ocorrer até 20 de dezembro. Em 2026, porém, o dia 20 de dezembro cairá em um domingo. Para evitar atraso ou indisponibilidade bancária, a medida operacionalmente segura é deixar o valor disponível aos empregados até sexta-feira, 18 de dezembro de 2026.
Se a empresa optar por quitar o 13º integralmente em uma única parcela, a orientação do Ministério do Trabalho e Emprego é efetuar o pagamento até 30 de novembro.
Atenção prática: não deixe a transferência para o último minuto. O que importa é que o empregado tenha o dinheiro disponível dentro do prazo, e não apenas que a empresa tenha agendado a operação bancária.
O cálculo considera apenas o salário-base?
Nem sempre. O cálculo deve considerar a remuneração do empregado, podendo incluir, conforme o caso:
salário contratual;
comissões;
horas extras habituais;
adicional noturno;
adicionais de insalubridade ou periculosidade;
outras parcelas de natureza salarial.
Para empregados que recebem valores variáveis, o cálculo considera as médias apuradas durante o ano. Como a remuneração de dezembro pode ainda não estar completamente fechada na data da segunda parcela, a legislação permite revisar o cálculo até 10 de janeiro do ano seguinte, incluindo os valores variáveis de dezembro. Nessa revisão, eventuais diferenças devem ser pagas ou compensadas.
Aqui mora um erro comum: calcular o 13º apenas sobre o salário contratual e esquecer comissões, horas extras e adicionais que integram a remuneração.
Exemplo simples de cálculo
Imagine um empregado que trabalhou durante todo o ano e possui salário fixo de R$ 3.000,00, sem parcelas variáveis. O cálculo básico será:
13º salário bruto: R$ 3.000,00;
primeira parcela: aproximadamente R$ 1.500,00;
segunda parcela bruta: R$ 1.500,00;
sobre a quitação serão considerados os descontos legais aplicáveis.
Por isso, a segunda parcela normalmente chega ao empregado com valor líquido menor do que a primeira. Se houver comissões, horas extras ou adicionais, esses valores deverão ser incorporados ao cálculo conforme as médias apuradas.
Quando ocorrem os descontos?
A primeira parcela é um adiantamento e, normalmente, é paga sem os descontos de INSS e Imposto de Renda do empregado. Na segunda parcela, são processados os descontos aplicáveis sobre o valor total do 13º salário, compensando-se o adiantamento anteriormente realizado.
Em resumo:
primeira parcela: adiantamento, normalmente sem descontos do empregado;
segunda parcela: saldo do 13º, com os descontos legais cabíveis;
FGTS: incide sobre os valores do 13º conforme a competência e as informações transmitidas ao eSocial.
O FGTS referente ao adiantamento acompanha a competência em que a primeira parcela é paga. Por isso, antecipar o 13º durante o ano também antecipa a necessidade de registrar corretamente essa verba no eSocial e providenciar o respectivo recolhimento.
A empresa pode antecipar o 13º nas férias?
Sim. O empregado pode solicitar o recebimento da primeira parcela junto com as férias. Para que o pagamento seja obrigatório naquela ocasião, o pedido deve ser apresentado em janeiro do respectivo ano.
Se o pedido for feito depois de janeiro, a empresa poderá aceitar a antecipação, mas deverá avaliar a solicitação e também verificar se existe regra específica na convenção coletiva da categoria. Esse adiantamento precisa ser informado corretamente na folha e será compensado na quitação do 13º no fim do ano.
Faltas podem reduzir o 13º?
Faltas legais e justificadas não reduzem o 13º salário. As faltas injustificadas, porém, podem afetar o cálculo quando fizerem com que o empregado não complete pelo menos 15 dias computáveis naquele mês. Nessa situação, o mês poderá deixar de gerar o respectivo avo.
A empresa deve evitar descontos automáticos. Antes de retirar um avo, é necessário analisar as datas, os afastamentos e a natureza das ausências registradas.
Como ficam os afastamentos previdenciários?
Afastamentos por doença, acidente ou licença-maternidade exigem atenção especial, porque a responsabilidade pelo pagamento pode envolver tanto o empregador quanto a Previdência Social.
Nos afastamentos por incapacidade, por exemplo, o INSS pode ser responsável pelo abono anual correspondente ao período em que o empregado recebeu benefício previdenciário. A empresa calcula a parcela relacionada ao período que permaneceu sob sua responsabilidade.
Como acidentes de trabalho e licença-maternidade possuem particularidades, o cálculo não deve ser feito apenas dividindo o salário por 12. As informações de afastamento precisam estar corretas no eSocial para que a folha seja apurada adequadamente.
O 13º é devido na rescisão?
Na extinção do contrato de trabalho, o empregado normalmente recebe o 13º proporcional aos meses computados no ano. O pagamento proporcional é devido, por exemplo, nas seguintes situações:
dispensa sem justa causa;
pedido de demissão;
término normal de contrato por prazo determinado;
rescisão por acordo entre empregado e empregador.
A exceção principal é a dispensa por justa causa, na qual o empregado perde o direito ao 13º proporcional do ano da rescisão. Se a primeira parcela já tiver sido antecipada e o valor pago for superior ao 13º proporcional devido, a empresa poderá realizar a compensação permitida pela legislação no cálculo das verbas rescisórias.
Nas rescisões ocorridas em dezembro, o tratamento do FGTS merece cuidado adicional: a Secretaria de Inspeção do Trabalho orienta que o FGTS incidente sobre o 13º rescisório siga o prazo das verbas rescisórias, exigindo a correta escrituração no eSocial e no FGTS Digital.
É preciso consultar a convenção coletiva?
Sim. A legislação estabelece as regras gerais, mas a convenção coletiva pode trazer condições mais favoráveis ou procedimentos específicos, como:
datas diferenciadas de pagamento;
critérios para médias de comissões;
antecipação obrigatória;
multas por atraso;
regras próprias para determinadas categorias.
Antes de fechar a folha, é importante conferir a convenção coletiva aplicável à empresa e aos empregados.
O maior erro não está no cálculo: está na falta de provisão
O 13º salário corresponde a aproximadamente 8,33% da remuneração mensal de cada empregado. Isso significa que a empresa pode provisionar, todos os meses, 1/12 da remuneração para formar a reserva necessária.
Exemplo:
Para um empregado com remuneração de R$ 3.000,00, a provisão mensal básica do 13º é de aproximadamente R$ 250,00, antes dos encargos.
Ao fazer essa reserva mês a mês, a empresa transforma uma grande saída de caixa no fim do ano em uma despesa previsível e administrável.
A provisão também deve considerar:
os encargos incidentes;
as médias de remunerações variáveis;
novas admissões realizadas durante o ano;
reajustes salariais;
empregados afastados;
valores antecipados nas férias;
regras da convenção coletiva.
Checklist do empreendedor para o 13º salário
Antes de novembro, verifique:
A relação de empregados ativos está atualizada?
As admissões e os afastamentos foram informados corretamente?
Existem empregados que receberam antecipação nas férias?
As médias de comissões, horas extras e adicionais foram apuradas?
A convenção coletiva prevê alguma regra específica?
A empresa já reservou o valor das parcelas e dos encargos?
O calendário bancário foi considerado?
Os lançamentos no eSocial estão preparados para o FGTS Digital?
Conclusão: uma obrigação anual precisa de planejamento mensal
O 13º salário não é uma despesa inesperada. Ele é um direito formado ao longo de todo o ano e deve ser tratado da mesma maneira no planejamento financeiro da empresa. Quando o cálculo é iniciado com antecedência, a empresa consegue conferir informações, corrigir afastamentos, apurar médias, consultar a convenção coletiva e organizar o caixa sem improvisos.
A Ícone Contábil ajuda sua empresa a ir além do cumprimento do prazo: analisamos os números, antecipamos riscos e transformamos obrigações trabalhistas em decisões financeiras mais seguras.
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Wagner Giovanni de Oliveira Fontes é contador, empreendedor e professor universitário. Especialista em Gestão Empresarial e em Consultoria Contábil pelo Sebrae Minas, possui MBA em Coaching pela Sociedade Brasileira de Coaching, é mestre em Administração de Empresas pela FEAD Minas e pós-graduado em Psicologia do Marketing e Liderança.




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