Feriados aos Sábados: afinal, é preciso conceder folgas ou pagar horas extras?
- Wagner Giovanni de Oliveira Fontes
- 14 de nov.
- 4 min de leitura
Entenda, de uma vez por todas, as regras no regime de compensação semanal de horas
Uma jornada de trabalho semanal oficial prevê 44 horas de Segunda a Sábado, sendo 8 horas diárias de Segunda a Sexta e 4 horas aos Sábados. Como muitas empresas não trabalham aos Sábados, adotam o sistema de compensação de jornada, no qual o empregado trabalha um pouco mais de segunda a sexta-feira para folgar aos sábados (em geral, 9 horas de Segunda a Quinta e 8 horas na Sexta, perfazendo 44 horas semanais).
Essa prática é comum e totalmente permitida pela legislação brasileira. Entretanto, como as 4 horas a mais durante a semana, em tese, correspondem ao Sábado, eis que surge uma dúvida, considerando que o funcionário não irá trabalhar no feridado:
🔹 Se o feriado cai no sábado, preciso pagar horas extras ou conceder folgas?
🔹 Se o feriado cai entre segunda e sexta-feira, o empregado deve repor essas horas durante a semana ou sofrer descontos em folha?
Caso não haja previsão expressa na Convenção Coletiva de sua categoria, a resposta é não — e a legislação é bem clara quando interpretada corretamente. A seguir, te explico de forma simples por que essa reposição ou pagamento extra não é devido.
1. Como funciona o regime de compensação semanal
A Constituição Federal (art. 7º, XIII) permite que as empresas adotem um regime no qual:
o empregado trabalha mais horas por dia,
mas sem ultrapassar 10 horas diárias (CLT, art. 59),
para que possa folgar o sábado.
Assim, as “horas a mais” realizadas de segunda a sexta não são horas extras, mas apenas compensação, desde que:
✔ respeitada a jornada semanal máxima de 44 horas;
✔ exista acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva (Súmula 85 do TST).
2. Quando o feriado cai no sábado: o que acontece?
Se o sábado já é um dia compensado, ou seja, um dia em que o empregado não trabalha porque compensou durante a semana, então:
➡ Quando o feriado recai no sábado, nada muda. Isso ocorre por dois motivos:
a) O feriado é um dia de descanso remunerado garantido por lei (Lei 605/49, art. 1º). O fato de coincidir com o sábado não cria direito extra, nem transforma as horas compensadas em horas extras.
b) A jurisprudência trabalhista confirma isso TRTs e o próprio TST entendem que:
o sábado compensado não vira “dia trabalhado” só porque tem feriado;
as horas prorrogadas na semana continuam sendo de compensação, não extras.
➡ Portanto: não existe pagamento adicional.
3. Quando o feriado cai de segunda a sexta: é preciso repor?
Novamente, a resposta é não. A razão é simples: Feriado é descanso obrigatório e remunerado
(Lei 605/49 e Súmula 146 do TST). O empregador não pode exigir que o empregado compense esse dia em outro momento. Fazer isso seria o equivalente a “tirar” o feriado do trabalhador — o que a lei não permite. Além disso:
a compensação serve apenas para substituir o trabalho do sábado;
ela não substitui feriados.
➡ Logo: se o feriado cai numa terça, por exemplo, o empregado descansa, e não há reposição.
4. Por que isso não vira hora extra?
A CLT, especialmente após a Reforma Trabalhista, deixou claro, em seu art. 59-B:
A prestação habitual de horas extras não anula o acordo de compensação, ea superação formal do acordo não gera pagamento de horas extras, desde que, não ultrapassada a jornada semanal de 44 horas.
Portanto:
As horas prorrogadas durante a semana permanecem sendo de compensação;
Elas não se convertem automaticamente em horas extras ou faltas só porque houve feriado na semana
5. Resumo prático para o empreendedor
✔ Feriado aos Sábados:
Nenhuma alteração. As horas compensadas na semana continuam válidas. Não há concessão de folgas ou pagamento de horas extras.
✔ Feriados de Segunda a sexta-feira:
O empregado descansa normalmente. Não existe desconto ou reposição de horas.
✔ Entretanto, um regime de compensação válido exige:
acordo individual escrito ou acordo/ convenção coletiva;
limite de 10 horas diárias e 44 semanais;
respeito às normas da CLT e Súmula 85 do TST.
6. Bases legais citadas
Constituição Federal – art. 7º, XIII e XXVI (compensação de jornada e força normativa dos acordos coletivos)
CLT – art. 59 e art. 59-B (prorrogação e compensação)
Lei 605/49 – art. 1º (descanso semanal e feriados)
Súmula 85 do TST (regras da compensação de jornada)
Súmula 146 do TST (trabalho em feriado e pagamento em dobro)
Jurisprudência dos TRTs e entendimento consolidado sobre feriado coincidente com sábado compensado
Conclusão
O regime de compensação semanal é uma ferramenta útil para empresas e trabalhadores.E, ao contrário do que muitos pensam, feriados não desorganizam esse sistema. Exceto os casos em que haja expressa previsão em Convenção Coletiva:
✔ Se o feriado for no sábado — nada muda.
✔ Se o feriado for na semana — não há reposição.
✔ A compensação continua valendo, desde que o acordo seja válido e documentado.
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Wagner Giovanni de Oliveira Fontes é Contador e Empreendedor. Professor Universitário. Especialista em Gestão Empresarial. Especialista em Consultoria Contábil pelo SEBRAE/Minas. MBA em Coaching pela Sociedade Brasileira de Coaching. Mestre em Administração de Empresas pela FEAD/Minas. Pós graduado em Psicologia do Marketing e Liderança.




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