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Férias na CLT, do jeito que o empreendedor precisa entender

  • Foto do escritor: Wagner Giovanni de Oliveira Fontes
    Wagner Giovanni de Oliveira Fontes
  • 16 de jan.
  • 3 min de leitura

Férias não são “benefício”: são direito obrigatório e, quando mal administradas, viram custo extra, ruído com o time e passivo trabalhista. A lógica é simples: depois de um tempo trabalhando, a pessoa precisa parar para descansar e a empresa precisa planejar isso no calendário e no caixa.


A regra-mãe: 12 + 11

Funciona assim:

  • Período aquisitivo (12 meses): a cada 12 meses de trabalho, o empregado “ganha” o direito às férias.

  • Período concessivo (mais 11 meses): depois que o direito nasce, a empresa tem mais 11 meses para conceder as férias. Se passar desse prazo, o risco é de pagamento em dobro por férias vencidas.


Quantos dias e como conta?

O padrão é 30 dias corridos de férias por ciclo (não é “30 dias úteis”; entram fins de semana e feriados).


Pagamento: não dá para pagar “depois”

A empresa precisa pagar salário + 1/3 constitucional até 2 dias antes do início das férias. Esse prazo vale também quando houver abono (venda de dias).

Atenção prática: pagar fora do prazo é erro e dá dor de cabeça, mesmo com mudanças de entendimento sobre “dobra automática”. O mais seguro é organizar rotina e calendário para pagar certo e documentar.

Data de início: tem uma “trava” importante

As férias não podem começar nos 2 dias que antecedem feriado ou o DSR (descanso semanal remunerado). Na prática, isso evita emendar férias “coladas” no descanso e reduzir o repouso real.


Dá para fracionar? Sim — mas com regra

Com acordo, as férias podem ser divididas em até 3 períodos:

  • 1 período com no mínimo 14 dias corridos

  • os outros, no mínimo 5 dias corridos cada 

Isso é ótimo para operação (picos de demanda) e para o colaborador (viagens/agenda), desde que combinado e registrado.


“Vender férias” (abono pecuniário): o que o empreendedor precisa saber

O colaborador pode converter em dinheiro até 1/3 das férias (geralmente 10 dias quando o total é 30). Isso é opção do empregado, não pode ser imposto pela empresa.

Regras-chave:

  • Prazo do pedido: deve ser solicitado até 15 dias antes do fim do período aquisitivo.

  • Pagamento do abono + férias: entra junto no pagamento feito até 2 dias antes do início das férias.


Férias coletivas: quando a empresa para (total ou por setor)

Férias coletivas podem ser uma solução para sazonalidade, manutenção, recesso de fim de ano, etc. A CLT permite dividir em até 2 períodos no ano, com mínimo de 10 dias corridos cada.

E aqui mora o ponto que mais pega no operacional: comunicação.

  • Deve haver comunicação com antecedência mínima de 15 dias ao Ministério do Trabalho e Emprego (órgão local) informando datas e setores atingidos.

  • Microempresa e Empresa de Pequeno Porte (ME/EPP): a comunicação ao MTE é dispensada, conforme regra citada no próprio serviço oficial do governo.

  • Também se comunica ao sindicato e aos empregados (boa prática: faça por escrito e guarde evidência).


Checklist rápido para não errar (e não pagar duas vezes)

  1. Controle de datas (aquisitivo e concessivo) por colaborador.

  2. Defina início respeitando a regra de “não começar 2 dias antes de feriado/DSR”.

  3. Programe o caixa: pague até 2 dias antes (salário + 1/3 e, se houver, abono).

  4. Se fracionar, garanta 14 + 5 + 5 (mínimos) e documente o acordo.

  5. Se for coletiva, trate como projeto: prazo de 15 dias e comunicações obrigatórias (com atenção à dispensa ME/EPP).


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Wagner Giovanni de Oliveira Fontes é Contador e Empreendedor. Professor Universitário. Especialista em Gestão Empresarial. Especialista em Consultoria Contábil pelo SEBRAE/Minas. MBA em Coaching pela Sociedade Brasileira de Coaching. Mestre em Administração de Empresas pela FEAD/Minas. Pós graduado em Psicologia do Marketing e Liderança.

 
 
 

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